Absorção crime de uso de documento falso por Estelionato

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O crime de uso de documento falso será absorvido pelo crime de estelionato sempre que ambos forem praticados no mesmo contexto, ainda que o dano provocado ao patrimônio da vítima também alcance outros bens jurídicos.

Fundamento STJ (Súmula nº 17): “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Fundamento STF: “A jurisprudência desta Corte não admite a absorção do crime de uso de documento falso pelo delito de estelionato.” (HC 116.979-AgR, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 21- 11-2013).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Se o falso se exaurir no estelionato, sem outras potencialidades lesivas, será por este absorvido.

Súmula 17 – STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

A súmula decorre da aplicação do princípio da consunção, no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. Trata-se de uma das modalidades de solução do chamado “conflito a parente de normas”. E, apesar dos questionamentos, em especial quanto à gravidade do crime de falsificação ser maior quando comparada ao estelionato tendo em vista as penas aplicadas, a súmula continua válida e aplicável.

Perceba que parcela da doutrina advoga a tese de que somente haveria de se falar em consunção quando o crime meio se revelar de menor ou igual gravidade em relação ao crime fim. Do contrário, haveria um concurso material.  Atenção! Esse entendimento não prevalece no STJ, pois em recentes e sucessivas decisões a Corte admite a aplicação da consunção entre o estelionato (crime fim com pena abstrata menor) e o uso de documento falso (crime meio com pena abstrata maior).  

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Nesse ponto, destaca-se o precedente em que se asseverou literalmente que “conforme o enunciado da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Se o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que, no caso, o crime de uso de documento falso foi praticado com a finalidade de possibilitar um único crime de estelionato, bem como que não há indícios de que o agente tenha utilizado ou pretendia utilizar o documento falso em outras oportunidades, o exame da pretensão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 738.842/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13 /12/2016, DJe 19/12/2016)”.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Júlio falsificou certidão atestando o óbito de sua esposa e, munido desse documento, requereu pensão por morte perante a previdência social, tendo recebido o benefício durante três anos, até que foi descoberta a fraude. Nessa situação, Júlio poderá ser punido pelos crimes de falsificação de documento público e estelionato contra o ente previdenciário, devendo o processo tramitar na justiça federal.