Regras Gerais da Impenhorabilidade

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Regras Gerais das Impenhorabilidade

1) Tipicidade: A impenhorabilidade decorre de previsão legal (art. 789, CPC)

2) Disponibilidade: A impenhorabilidade é disponível e passível de renúncia pelo beneficiário. Ele pode fazê-lo expressamente, ou simplesmente deixando de alegar a impenhorabilidade, quando o bem for conscrito.

Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”

REsp 715.259/SP: “O fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável”

REsp 1.264.358/SC: “Excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família”

REsp 1.230.060/PR: “A regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e de sua família, ainda que originária de indenização trabalhista”

REsp 981.532/RJ: “A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel”

Bens dos Correios são totalmente impenhoráveis, segundo o STF.

Bens de empresas estatais são penhoráveis, salvo se necessários à continuidade do serviço público. O mesmo vale para concessionárias de serviço público.

RE 220.906/DF: Empresa Pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF”

AgRg no Ag 821.452/PR: “Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ”

REsp 198.370/MG: “Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedentes deste egrégio tribunal”

REsp 1.368.404/SP: “A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva”

EREsp 1.121.719/SP: “O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante”

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, somente para a hipótese de satisfação de débito considerado de pequeno valor é prevista a alienação, em hasta pública, de bens da fazenda pública, desde que pelo preço da avaliação.

TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 275909 RJ 2001.02.01.044110-4 (TRF-2) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM PÚBLICO. REGIME DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. 1- Entendimento jurisprudencial de que, ao recair a penhora em bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge é vício que incide sobre o ato de intimação, e não sobre o ato da penhora que continua válida e eficaz. 2- Entretanto, um dos bens que foram penhorados é imóvel de natureza pública, visto pertencer a ente da federação, próprio da administração direta do Estado, e estar gravado de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-oneração.

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QUESTÃO ERRADA: É penhorável o único imóvel residencial do devedor mesmo que o bem esteja locado a terceiros e a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família do devedor.

Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

QUESTÃO ERRADA: A Fazenda Pública Nacional ajuíza execução fiscal contra o Estado ABC em razão de inadimplemento de contribuição de melhoria referente a obras federais que valorizaram imóveis pertencentes ao Estado. Em embargos à execução, o Estado busca desconstituir o débito, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, mas sem oferecer qualquer garantia e sem ter havido penhora de seus bens. Em curso a execução, o Estado necessita de certidão federal positiva com efeitos de negativa, a qual lhe é negada sob o argumento de haver débito tributário cuja exigibilidade não está suspensa. Diante desse quadro e à luz da mais recente jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa correta: Por se tratar a execução fiscal de procedimento regido por lei específica (Lei nº 6.830/80), a ausência de garantia ou de penhora impede a oferta de embargos à execução pelo referido Estado.

Conforme Gulherme Freire de Melo Barros em Poder Público em Juízo: “(…) é preciso observar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da L. 6830/80, pois o bem público não é penhorável” 7° edição, pág.: 193.