Última Atualização 6 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Constatada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser paga imediatamente em dinheiro, não podendo ser paga, portanto, por meio de precatório.
Em regra, quando há a ação judicial de desapropriação, o poder público requer a imissão provisória na posse do imóvel. Nesse caso, para deferimento do pedido, é necessário que haja um depósito inicial a ser fixado pelo magistrado.
Ao final do processo judicial, sendo fixado o valor da indenização superior ao depósito inicial, surge a discussão sobre a forma de pagamento do valor devido: mediante depósito judicial em dinheiro ou pelo regime de precatórios?
O artigo 5º, inciso XXIV da Constituição prevê justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Em contrapartida, o artigo 100 da Carta Magna prevê que os pagamentos referentes à Fazenda Pública serão feitos mediante o regime de precatórios:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
QUESTÃO CERTA: Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judicial, são feitos por meio de precatórios.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal assim determina:
Art. 10.A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
Dessa forma, em análise a este último, o crédito deveria ser inserido na ordem cronológica de pagamentos por precatórios.
Diante de diversas ações judiciais em torno do assunto sobre o regime de precatórios nas ações de desapropriação, houve o reconhecimento da repercussão geral do tema, e assim o Supremo Tribunal Federal irá julgar a compatibilidade da desapropriação com o referido regime.
A CESPE considera que é possível sim, acertar com precatório em vez de dinheiro imediato.
QUESTÃO CERTA: Compete à União legislar privativamente sobre desapropriação.
Outro ponto importante da Constituição sobre desapropriação diz:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
QUESTÃO CERTA: Lei distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa será inconstitucional, pois, além de violar o princípio da separação dos poderes, invadirá a competência legislativa da União.
Desapropriação é ato do poder executivo. Legislar compete à União. Viola a separação de poderes, pois o poder executivo não depende do Poder Legislativo para fazer desapropriação. É o que diz a Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II – desapropriação;
QUESTÃO CERTA: Não incidem juros de mora sobre os precatórios que sejam pagos até o final do exercício seguinte ao da apresentação, desde que esta ocorra até o dia 1.º de julho do exercício.