Desapropriação e Precatórios: é legal indenizar assim?

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Última Atualização 2 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Constatada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser paga imediatamente em dinheiro, não podendo ser paga, portanto, por meio de precatório.

Em regra, quando há a ação judicial de desapropriação, o poder público requer a imissão provisória na posse do imóvel. Nesse caso, para deferimento do pedido, é necessário que haja um depósito inicial a ser fixado pelo magistrado.

Ao final do processo judicial, sendo fixado o valor da indenização superior ao depósito inicial, surge a discussão sobre a forma de pagamento do valor devido: mediante depósito judicial em dinheiro ou pelo regime de precatórios?

O artigo 5º, inciso XXIV da Constituição prevê justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação:

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Em contrapartida, o artigo 100 da Carta Magna prevê que os pagamentos referentes à Fazenda Pública serão feitos mediante o regime de precatórios:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em virtude de sentença judicial, são feitos por meio de precatórios.

A própria Lei de Responsabilidade Fiscal assim determina:

Art. 10.A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

Dessa forma, em análise a este último, o crédito deveria ser inserido na ordem cronológica de pagamentos por precatórios.

Diante de diversas ações judiciais em torno do assunto sobre o regime de precatórios nas ações de desapropriação, houve o reconhecimento da repercussão geral do tema, e assim o Supremo Tribunal Federal irá julgar a compatibilidade da desapropriação com o referido regime.

A CESPE considera que é possível sim, acertar com precatório em vez de dinheiro imediato.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Compete à União legislar privativamente sobre desapropriação.

Outro ponto importante da Constituição sobre desapropriação diz:

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Lei distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa será inconstitucional, pois, além de violar o princípio da separação dos poderes, invadirá a competência legislativa da União.

Desapropriação é ato do poder executivo. Legislar compete à União. Viola a separação de poderes, pois o poder executivo não depende do Poder Legislativo para fazer desapropriação. É o que diz a Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

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II – desapropriação;

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Não incidem juros de mora sobre os precatórios que sejam pagos até o final do exercício seguinte ao da apresentação, desde que esta ocorra até o dia 1.º de julho do exercício.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, proprietário de uma casa situada no centro do Município Alfa, que se encontrava desocupada, foi informado de que esse imóvel foi objeto de declaração de desapropriação por motivo de utilidade pública, de modo que fosse ali construída uma escola pública, visando a atender alunos da educação fundamental. Também tomou conhecimento de que a avaliação realizada se encontrava muito aquém dos padrões que, a seu ver, eram praticados pelo mercado. Preocupado com a forma como seria indenizado, João consultou a legislação de regência, tendo concluído, corretamente, que a Administração Pública deve: realizar o depósito em dinheiro, para fins de imissão provisória na posse, com base na avaliação que realizou, sendo expedido precatório em relação ao complemento, após a definição do valor definitivo do imóvel em decisão judicial.

Sabe-se que, na forma do art. 5º, inciso XXIV da CF/88, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 15-A, 15-B e 32 do Decreto-lei 3.365/41, o proprietário do imóvel desapropriado recebe do Poder Público indenização da seguinte forma: a) oferta inicial: em dinheiro no curso do processo; b) havendo majoração do valor ofertado para a sentença transitada em julgado, por meio de precatório, na forma do art. 100 da CF/88.

Sendo assim, enquanto o art. 5º, XXIV da CF/88 estabelece que a indenização em desapropriação deve ser recebida em dinheiro, o art. 100 da CF/88, a seu turno, preconiza que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federais, Estaduais e Municipais sejam feitos pelo regime dos precatórios.

No bojo do RE 922144 (Tema 865), o STF firmou a seguinte tese vinculante: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Isso posto, deve, então, a Administração Pública realizar o depósito em dinheiro, para fins de imissão provisória na posse, com base na avaliação que realizou, sendo expedido precatório em relação ao complemento, após a definição do valor definitivo do imóvel em decisão judicial.

FONTE: PROVA COMENTADA PELO MEGE