A CF prevê apenas dois tipos de prisão civil: aquele que deixar de pagar a pensão alimentícia e a do depositário infiel. Veja o que diz a Constituição Federal:
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
No entanto, dada a existência do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, a prisão do depositário infiel não é cabível. Inclusive, existe uma súmula do STF que descreve a prisão do depositário infiel como ilícita. Diz assim a súmula vinculante 25 do STF:
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Depositário infiel é um indivíduo que ficou responsável pela guarda de um bem que não lhe pertence e deixou que este bem desaparecesse ou que tenha sido roubado, etc. De depositário fiel passou a ser depositário infiel.
QUESTÃO ERRADA: O STF considera lícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.