Violação à Autonomia Municipal e Pacto Federativo

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Última Atualização 16 de novembro de 2022

FGV (2018):

QUESTÃO CERTA: Determinada Constituição Estadual, com o objetivo de uniformizar as boas práticas legislativas nos Municípios, estatuiu uma série de normas dispondo sobre os deveres funcionais dos Vereadores, no exercício de sua atividade legislativa, que não foram objeto de referência na Constituição da República. Por entender que essas normas da Constituição Estadual destoavam dos balizamentos oferecidos pela Constituição da República, certo partido político solicitou que sua assessoria jurídica analisasse a matéria. Após análise da sistemática constitucional, a assessoria respondeu que as referidas normas eram: inconstitucionais, pois a Constituição Estadual não pode desconsiderar a autonomia dos Municípios, avançando em seara que lhes é própria.

Tal previsão afetaria o pacto federativo: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

FGV (2019):

QUESTÃO CERTA: Sensível à crise financeira e com o objetivo de promover a austeridade na gestão pública, a Assembleia Legislativa do Estado Alfa promulgou emenda à Constituição Estadual fixando o número máximo de secretarias passíveis de serem criadas em cada Município. Para tanto, estabeleceu uma correlação entre o montante arrecadado com tributos e transferências obrigatórias e a densidade demográfica. À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, a referida emenda é: inconstitucional, pois a disciplina da matéria pela Constituição Estadual é incompatível com a autonomia municipal.

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Determinada Constituição Estadual, com o objetivo de assegurar padrões mínimos de eficiência na organização político-administrativa dos municípios situados no respectivo território, dispõe que:

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I – as secretarias municipais devem ter a sua eficiência aferida junto à população e, no caso de pontuação insuficiente por três anos consecutivos, a respectiva secretaria será extinta;

II – as leis orçamentárias municipais devem destinar 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida a programas sociais voltados ao amparo dos moradores de rua;

III – a convocação de Secretário Municipal, para prestar esclarecimentos ao Poder Legislativo Municipal, somente pode ser aprovada pelo Plenário, não pelas comissões, efetivas ou temporárias.

Considerando o teor desses comandos e a funcionalidade da Constituição Estadual, é correto afirmar que: nenhum dos comandos poderia ter sido nela inserido;

Inserir tais dispositivos na Constituição Estadual viola o princípio federativo já que estaria disciplinando questões que devem ser tratadas na Lei Orgânica do Município. Informativo 736 do STF: 

“É inconstitucional norma da Constituição estadual que impõe obrigações relacionadas com servidores municipais. Há, no caso, violação à autonomia municipal“.  

STF. Plenário. ADI 144/RN. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2014.