Uso da Língua Portuguesa Atos Processuais

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Última Atualização 18 de fevereiro de 2025

CPC:

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

CPP:

Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Ainda que tenha tramitado por via diplomática, o contrato, redigido em língua estrangeira, que servir de prova do direito alegado somente poderá ser juntado aos autos se estiver traduzido para o português e assinado por tradutor juramentado.

O erro está em dizer que “ainda que tramitado pela via diplomática”, o contrato precisará ser “assinado por tradutor juramentado” para ser juntado aos autos. Não é uma coisa E outra, mas sim uma coisa OU outra.

CPC: Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Documento redigido em língua estrangeira prescinde de formalidades para ser juntado aos autos.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: é obrigatório o uso da língua portuguesa, embora o documento redigido em língua estrangeira possa ser juntado aos autos se as partes declararem compreender o seu teor.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Com relação aos requisitos da petição inicial, seu recebimento, seu indeferimento e sua inépcia, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para falsa.

(F) É indispensável em todos os procedimentos e graus de jurisdição que a petição inicial seja escrita e em língua portuguesa.

(F) Em se tratando de execução fiscal, a falta de indicação do CPF ou do CPNJ da parte executada é causa de indeferimento da petição inicial.

(V) Não induz a inépcia da inicial a realização de pedido genérico, quando se tratar de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

As afirmativas são, respectivamente: F – F – V.

O Item I está incorreto, pois não observa o artigo 192, parágrafo único, do CPC. Ademais não há essa obrigatoriedade no artigo 319 do CPC: ” Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado”.

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O Item II está incorreto, considerando que está em desacordo com a Súmula 558 do STJ: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”

O Item III está correto, nos termos do artigo 324, § 1º, I, do CPC: “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;”.

Outra análise:

(INCORRETO) É indispensável em todos os procedimentos e graus de jurisdição que a petição inicial seja escrita e em língua portuguesa.

CPC | Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Lei n.º 9.099/1995 | Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

(INCORRETO) Em se tratando de execução fiscal, a falta de indicação do CPF ou do CPNJ da parte executada é causa de indeferimento da petição inicial.

STJ | Súmula 558 | Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

(CORRETO) Não induz a inépcia da inicial a realização de pedido genérico, quando se tratar de ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.

CPC | Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados […].

Obs.: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

9.099/1995 – Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.