QUESTÃO CERTA: É causa que, por força de lei, pode acarretar o adiamento de audiência de instrução e julgamento em causa cível: convenção das partes.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I – Por convenção das partes;
II – Se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
QUESTÃO ERRADA: Sobre a audiência de instrução e julgamento, é correto afirmar que: poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo inferior a trinta minutos do horário marcado.
ERRADO! Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III – por atraso injustificado
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo inferior a quinze minutos do horário agendado.
ERRADO: Art. 362. A audiência poderá ser adiada: III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.