Tribunal de Contas Regula Leis do Orçamento?

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Artigos citados neste tópico: CF art. 24 CF art. 165

Última Atualização 18 de julho de 2026

Ao tratar da organização orçamentária no Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece um conjunto de normas que definem competências exclusivas e a iniciativa privativa do Poder Executivo federal na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Essas leis são essenciais para o planejamento e a execução das políticas públicas, e sua estrutura e funcionamento são definidos no artigo 165 da Constituição.

É importante destacar que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não cabe aos Tribunais de Contas dos Estados interferirem ou regulamentarem essa matéria, já que a CF/88 exige que a normatização sobre o PPA, a LDO e a LOA seja feita por lei complementar de âmbito nacional. Assim, qualquer tentativa de órgão estadual disciplinar esse tema por meio de ato infralegal ou deliberação administrativa é considerada inconstitucional.

FGV (2026):

QUESTÃO CERTA: Um estado-membro editou emenda à sua Constituição alterando os prazos de encaminhamento e tramitação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) à Assembleia Legislativa, em razão da ausência de normas gerais editadas pela União sobre o tema. Paralelamente, o Tribunal de Contas estadual expediu instrução normativa disciplinando critérios de elaboração e fiscalização do Plano Plurianual no âmbito estadual e municipal. Considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que:
a ausência de lei complementar nacional autoriza os estados a exercerem competência legislativa plena quanto aos prazos das leis orçamentárias, mas não legitima atuação normativa do Tribunal de Contas sobre a elaboração do PPA.

Comentário: CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) II – orçamento; CF, Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (…) Se não existe a lei complementar federal, por se tratar de matéria reservada à competência concorrente, o Estado poderá exercer a competência legislativa plena por expressa previsão na CF: CF, Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Quanto ao Tribunal de Contas: ato infralegal disciplinando critérios de elaboração e fiscalização do Plano Plurianual no âmbito estadual e municipal afronta a CF, que determina que a LEI

 deve tratar desses assuntos: ADI 4081: “1. A Constituição Federal de 1988 é expressa em seu artigo 165, §9º, inciso I, no sentido de que cabe à lei complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de modo que é incabível ao Tribunal de Contas de Estado-membro tratar da matéria por meio de ato infralegal. (…)

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Não cabe aos tribunais de contas estaduais regular matéria relativa ao plano plurianual.

Comentário: é uma competência privativa do Presidente da República e indelegável: Art. 165 CF-88. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I –  o plano plurianual; PPA

II –  as diretrizes orçamentárias; LDO

III –  os orçamentos anuais. LOA

De acordo com o STF, a Constituição Federal de 1988 é expressa em seu artigo 165, § 9º, inciso I, no sentido de que cabe à lei complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de modo que é incabível ao Tribunal de Contas de Estado-membro tratar da matéria por meio de ato infra legal.

§ 9º Cabe à lei complementar: I – Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

RESUMO:

A Constituição Federal atribui ao Poder Executivo a iniciativa privativa para elaborar o PPA, a LDO e a LOA, conforme o art. 165.

Por isso, os Tribunais de Contas estaduais não podem regular essa matéria, cuja disciplina cabe exclusivamente à lei complementar de âmbito nacional.