Tribunal de Contas e receitas de repasse (royalties)

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Última Atualização 4 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: O Chefe do Poder Executivo de determinado município nordestino formulou consulta à sua assessoria jurídica solicitando que fosse esclarecido para qual órgão deveriam ser encaminhadas as contas a respeito da aplicação dos recursos repassados pela União, em razão da participação do município no resultado da exploração de gás natural realizada em seu território. De acordo com a sistemática constitucional, é correto afirmar que as contas devem ser analisadas: pelo Tribunal de Contas do Estado, pois pertencem a cada ente federativo as receitas recebidas a título de participação, sendo tão somente repassadas pela União.

Os royalties são considerados “receita própria” dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do art. 20, § 1º, CF/88

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. Por isso, não é da competência do TCU fiscalizar os recursos repassados aos Municípios na forma de royalties. A competência é dos Tribunais de Contas Estaduais. Foi exatamente esse o posicionamento do STF no MS 24.312. Segundo a Corte, cabe ao TCU apenas a fiscalização dos recursos repassados pela União “mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município”.