Última Atualização 15 de julho de 2026
No ordenamento jurídico brasileiro, os Tribunais de Contas exercem função essencial ao controle externo da Administração Pública, gozando de prerrogativas constitucionais que asseguram sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Essa autonomia abrange, entre outros aspectos, o direito de iniciativa reservada para propor leis que versem sobre sua organização, estrutura e funcionamento interno, incluindo a criação de cargos, funções, unidades administrativas e regras de gestão institucional.
Essa prerrogativa tem como base os princípios do federalismo e da separação dos poderes, que impõem limites à atuação das Casas Legislativas estaduais e distritais. Assim, não é admissível que parlamentares apresentem emendas parlamentares impertinentes ou que impliquem aumento de despesa em projetos de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Contas. Tal prática viola o devido processo legislativo e compromete a autonomia institucional das Cortes de Contas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao reconhecer que apenas o próprio Tribunal de Contas tem competência para deflagrar o processo legislativo relativo a sua estrutura e funcionamento, sendo inconstitucional a interferência indevida do Poder Legislativo por meio de emendas desconexas ou que alterem substancialmente o conteúdo proposto. Também é vedado impor restrições ou limitações à atuação interna do órgão que não tenham origem no próprio Tribunal.
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE MODIFICA A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento (CF, arts. 73, 75 e 96, II, d). Precedentes: ADI 3.223, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.643, rel. Min. Luiz Fux; ADI 4.418, rel. Min. Dias Toffoli. 2. Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às Assembleias Legislativas (CF, arts. 73 e 75). Precedentes: ADI 119, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 4.190-MC, rel. Min. Celso de Mello. 3. Ação julgada procedente.
(ADI 4191, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-08-2020 PUBLIC 10-08-2020)
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Os tribunais de contas têm competência privativa para propor ao Poder Legislativo normas referentes à própria organização e ao seu funcionamento, sendo vedado à casa legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que impliquem aumento de despesa.
Comentário:
ADI 6967 / RN 1. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil tem legitimidade para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a representatividade e a afinidade temática. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a observância, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do regramento para atribuição de iniciativa legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11). 3. É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso delas resulte aumento de despesa. Precedentes.
STF Info 986 – 2020: 1. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento; 2. Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às Assembleias Legislativas.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas do Estado Alfa apresentou à Assembleia Legislativa um Projeto de Lei criando a Procuradoria Jurídica da Corte de Contas. O projeto recebeu uma emenda parlamentar, que vedava ao tribunal editar normas de regulamentação de requisitos para escolha, nomeação e posse dos seus Conselheiros, tendo sido aprovada e dado origem à Lei Estadual nº 010, que alterava a Lei Orgânica do referido Tribunal. Considerando os fatos narrados e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a Lei nº 010 é: inconstitucional, pois a Lei apresenta norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda pertinência temática com matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada.
Comentário: os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa para apresentar o projeto de lei que tenha por objetivo tratar sobre a sua organização e funcionamento. No caso concreto, o TCE apresentou projeto de lei instituindo a Procuradoria Jurídica do órgão. Durante a tramitação do projeto, um Deputado Estadual apresentou uma emenda parlamentar que foi aprovada e deu origem ao art. 3º, § 2º, da LC 167/2022, com a seguinte redação: Art. 3º (…) § 2º É vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República. Esse dispositivo é formalmente inconstitucional.
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente encaminhado à Casa Legislativa.
A emenda parlamentar introduziu dispositivo tratando sobre matéria que não guarda correlação de conteúdo com o assunto originalmente abordado.
STF. Plenário. ADI 7.230/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).
Os Tribunais de Contas possuem autonomia constitucional e iniciativa legislativa privativa para dispor sobre sua organização e funcionamento.
É vedada a apresentação de emendas parlamentares impertinentes ou que aumentem despesas em projetos de iniciativa exclusiva das Cortes de Contas, sob pena de inconstitucionalidade.

