Última Atualização 15 de julho de 2026
A Lei de Responsabilidade Fiscal não foi criada para punir diretamente o gestor público nem para definir crimes ou sanções pessoais. Seu objetivo principal é estabelecer padrões de conduta que devem ser seguidos na gestão das finanças públicas, indicando o que é considerado regular, lícito e esperado do agente público no exercício de suas funções. Quando esses padrões não são observados, a própria lei não aplica automaticamente punições, mas direciona a apuração das irregularidades para outras normas jurídicas, que são as responsáveis por definir se houve infração e quais penalidades podem ser aplicadas.
Nesse contexto, a simples existência de um alerta emitido por um tribunal de contas, como nos casos relacionados ao excesso de despesas com pessoal, não é suficiente, por si só, para gerar punição ao gestor. Para que haja responsabilização, é necessário demonstrar que o gestor agiu com intenção de descumprir a lei ou, ao menos, com negligência, imprudência ou imperícia. Além disso, deve-se considerar se havia medidas concretas e imediatas que pudessem ser adotadas para corrigir a situação. Assim, a responsabilização só ocorre quando fica comprovado que o gestor tinha condições de agir e, mesmo assim, deixou de fazê-lo de forma injustificada.
“ (…) a Lei de Responsabilidade Fiscal não cria nenhuma espécie de sanção pessoal nem estabelece um tipo de infração e a respectiva penalidade. Ao contrário, a LRF apenas prescreve as condutas tidas como regulares, lícitas e exigíveis do agente público, remetendo-nos a outros diplomas legais para apuração das irregularidade e ilicitudes. Essas outras leis é que indicarão a infração e seu tipo, bem como as penalidades aplicáveis. (…)”
ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal comentada.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o STF, eventual omissão do gestor em relação a alerta emitido por tribunal de contas sobre o montante da despesa total com pessoal não enseja a aplicação de sanção.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não cria sanções pessoais nem tipifica infrações administrativas ou penais. Seu papel é o de estabelecer padrões de conduta para a gestão fiscal responsável, indicando o que é considerado regular, lícito e exigível do gestor público, remetendo a outras normas a definição de infrações e penalidades.
Nesse contexto, a simples emissão de alerta pelo Tribunal de Contas — como aquele relativo ao excesso de despesa com pessoal — não gera, por si só, responsabilização do gestor. Para que haja sanção, é indispensável a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bem como a existência de medidas concretas, viáveis e imediatas que pudessem ser adotadas para corrigir a irregularidade.
Se o gestor não tinha condições efetivas de agir ou se adotou providências razoáveis diante do cenário apresentado, não se pode falar em punição automática. Essa compreensão está alinhada à jurisprudência do STF e à doutrina especializada.
Assim, está correta a assertiva de que a eventual omissão do gestor em relação a alerta emitido por Tribunal de Contas, isoladamente considerada, não enseja a aplicação de sanção.

