Tribunal de Contas e Atos de Gestão

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Artigos citados neste tópico: CF art. 70 CF art. 71

Última Atualização 20 de julho de 2026

Para compreender o papel dos Tribunais de Contas no controle da administração pública, é essencial diferenciar os tipos de controle existentes e suas respectivas competências. O controle externo, de natureza predominantemente técnico-administrativa, é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas e tem como foco a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Essa fiscalização abrange aspectos como legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas, conforme estabelecido nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal. Diferentemente do controle meramente político, esse controle técnico incide diretamente sobre atos de gestão de recursos públicos, garantindo a observância dos princípios que regem a Administração Pública.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: A fiscalização, sob o aspecto da legitimidade, é de âmbito do controle político e, portanto, fora do alcance do TC.

Comentário: CF:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo C ongresso Nacional

, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…)

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Na administração pública, o controle: externo de caráter técnico incide sobre atos de gestão de recursos públicos.

Comentário: o controle técnico-administrativo, também chamado de controle externo dos atos de gestão, é exercido principalmente pelos Tribunais de Contas. Seu objetivo é avaliar se os atos praticados pelos gestores públicos obedecem aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade. Além disso, esse controle examina, informa e julga todos os atos relacionados à captação (receitas) e alocação (despesas) de recursos públicos, podendo determinar ou recomendar medidas para garantir o respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Trata-se de uma fiscalização de natureza técnica, jurídica e contábil que visa à boa governança e ao correto uso do dinheiro público.

RESUMO:

O controle externo exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas tem natureza técnica e incide diretamente sobre os atos de gestão de recursos públicos.

Essa fiscalização abrange legalidade, legitimidade, economicidade e outros critérios constitucionais, não se limitando ao controle político.