TCU Fiscaliza Empresa Pública e Sociedade Mista?

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QUESTÃO ERRADA: Em razão da impossibilidade de se interpretar extensivamente as competências constitucionais e as competências do regime jurídico de direito privado que regula as sociedades de economia mista, o TCU não deve abrir fiscalização contra essa espécie empresarial, senão nos casos em que haja fundada suspeita de atos danosos ao erário.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. – Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas

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, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. IV. – Mandado de segurança indeferido.

(MS 25092, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005, DJ 17-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02225-03 PP-00407)