TCU e nomeações para cargo de provimento em comissão

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Última Atualização 3 de dezembro de 2020

CF:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

 III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que NÃO alterem o fundamento legal do ato concessório;

QUESTÃO CERTA: Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal

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que são apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame não incluem:

a) a admissão de pessoal nas empresas públicas.

b) a admissão de pessoal nas fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

c) as nomeações para cargo de provimento em comissão da administração direta.

d) a concessão inicial de pensão.

e) as melhorias posteriores em aposentadoria que tenham alterado o fundamento legal da concessão inicial.