Transcendência dos motivos determinantes

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QUESTÃO CERTA: Verifica-se a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes quando o STF atribui efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos da decisão “ratio decidendi”.

Certo.

A transcendência dos motivos determinantes ocorre quando o STF atribui força vinculante aos motivos (aos fundamentos) da decisão em ADIN, o que implica restrição a todas outras ações no mesmo sentido efetuadas por outros entes.

Ex.: Se o STF declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo que dê benefício a servidores na constituição do Estado do Rio de Janeiro, a transcendência dos motivos determinantes fará com que dispositivos idênticos da Constituição dos outros estados-membros, se houver, sejam declarados inconstitucionais por ampliação da decisão. Isso evita que outra ação seja intentada especificamente idêntico dispositivo, porém em relação a outro ato.

Ratio decidendi (razão de decidir): são fundamentos determinantes da decisão

QUESTÃO CERTA: O fenômeno jurídico da: transcendência dos motivos determinantes não é admitido pelo STF em sede de reclamação.

Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal​.

QUESTÃO CERTA: A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.

Correta. A assertiva é cópia literal de trecho do seguinte julgado: STF. Plenário. Rcl 8.168, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 19.11.2015.

QUESTÃO ERRADA: Transcendência dos motivos determinantes quer dizer atribuir eficácia erga omnes, ou contra todos, à decisão de inconstitucionalidade.

ERRADA. A teoria extensiva defende que os motivos determinantes da decisão também devem ter efeito vinculante (Gilmar Mendes). O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante.

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QUESTÃO ERRADA: Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, caso o STF declare, mesmo que de maneira incidental a inconstitucionalidade de uma norma, essa decisão tomada pelo plenário terá efeitos erga omnes e vinculantes.

ERRADO. Não é isso o que diz a teoria. Importada do Direito Administrativo, a teoria dos motivos determinantes preconiza que o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, de sorte que haverá vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido” (STJ, MS 15.290/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/11/2011). No plano processual, tal teoria quer dizer que, no aspecto objetivo, a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes da decisão também teriam efeito vinculante, podendo, portanto, serem oponíveis à todos. Ocorre que o Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o DISPOSITIVO da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.