Transação Penal nos Juizados Especiais

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Última Atualização 17 de fevereiro de 2025

Lei 9.099:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: De regra, poderá o juiz, de ofício, propor transação penal.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Acerca da disciplina legal dos Juizados Especiais Criminais, assinale a afirmativa correta: Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Ministério Público propôs a José, acusado de praticar infração penal de menor potencial ofensivo, a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, devidamente especificada. Com o aceite de José e da defesa técnica, o juiz competente acolheu a proposta, aplicando, na sequência, a pena restritiva de direitos, que não importará em reincidência. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que José se beneficiou da (de): transação penal.

A situação descrita trata da transação penal, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Na transação penal:

  1. O Ministério Público propõe a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, sem necessidade de instauração de processo criminal.
  2. O acusado aceita, com a concordância de sua defesa técnica e posterior homologação do juiz.
  3. Não há registro de reincidência criminal, já que não ocorre condenação, mas sim um acordo para evitar o processo.

1. Transação Penal (art. 76, Lei nº 9.099/1995):

Ocorre antes da denúncia.

Exemplo: José aceita cumprir pena restritiva de direitos sem abertura de processo penal.

2. Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei nº 9.099/1995):

Ocorre após a denúncia.

Exemplo: José é denunciado, mas o processo é suspenso por 2 anos mediante cumprimento de condições.

3. Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, CPP):

Aplicado a crimes com pena mínima inferior a 4 anos, não de menor potencial ofensivo.

Exemplo: José confessa furto (pena mínima de 1 ano) e aceita reparar o dano para evitar processo.

Lei 9.099/1995: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

JUSTIÇA PENAL CONSENSUAL

COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS: Envolve infrações de menor potencial ofensivo; É instituto pré-processual previsto no art. 74 da Lei 9.099/95, concedido antes do processo ser iniciado e que antecede a transação penal; Durante a audiência preliminar (arts. 72 a 76 da Lei 9.099/95).

TRANSAÇÃO PENAL: Envolve infrações de menor potencial ofensivo; – É instituto pré-processualconcedido antes do processo ser iniciado; Não pressupõe confissão de culpa por parte do autor dos fatos; Previsto no art. 76 da Lei 9.099/95.

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: Envolve crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos entre outros requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal; Ocorre até́ o recebimento da denúnciaPressupõe confissão do agente do fato.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Envolve crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima não superior a 1 ano); É instituto processual concedido após o processo ser iniciado; Não pressupõe confissão ou reconhecimento de culpa por parte do acusado; Previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.

ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA: Crimes envolvendo organizações criminosas; Pode ser concedida de forma pré-processualprocessual e até mesmo na fase de execução penal; Pressupõe confissão e reconhecimento de culpa por parte do colaborador.