Última Atualização 26 de outubro de 2024
Teorias da Culpabilidade
1. Causal naturalista (teoria psicológica):
a. Ação humana é tida como movimento corporal o qual produz uma alteração no mundo exterior.
b. Integram a ação: a vontade (despida de finalidade/conteúdo), o movimento corporal e o resultado.
c. O conteúdo da vontade (dolo ou culpa) fica na análise da culpabilidade.
d. Dolo ou culpa seriam espécies da culpabilidade, não seus elementos.
e. Imputabilidade não seria elemento da culpabilidade, mas sim seu PRESSUPOSTO.
2. Teoria normativa (psicológico-normativa):
a. A culpabilidade passou a ter os elementos: imputabilidade (a qual deixa de ser mero pressuposto), o dolo e a culpa (finalidade/conteúdo da ação) e exigibilidade de conduta diversa.
b. Como se percebe, não se avalia, no âmbito da culpabilidade, a consciência da ilicitude isoladamente considerada (elemento normativo do dolo). Aprecia-se dolo em todo o seu aspecto (natural e normativo).
c. Dolo e culpa permanecem como elementos da culpabilidade.
3. Teoria Normativa PURA (baseada na teoria finalista da ação de Hanz Welzel):
a. A ação humana não pode ser considerada despida de elemento subjetivo (dolo e culpa).
b. Culpabilidade passa a ser juízo de valor em relação ao autor do delito (analisa-se a sua imputabilidade, sua potencial consciência a respeito da ilicitude da conduta e se, considerado o contexto, seria possível exigir conduta diversa).
c. O elemento normativo do dolo é retirado (consciência da ilicitude), de modo permanece como elemento da culpabilidade (potencial consciência da ilicitude).
d. dolo passa a ser natural, elemento, pois, da conduta (elemento subjetivo).
**Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Coleção Sinopses).
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Na teoria normativa pura da culpabilidade, surgida com o finalismo penal de Hans Welzel, o dolo é considerado natural e integra o fato típico, enquanto a consciência da ilicitude permanece na culpabilidade.
A teoria finalista, considerou que não há conduta sem finalidade, de forma que o dolo e a culpa passaram a integrar o fato típico. O dolo consiste na simples vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo penal. Esse dolo, sem a consciência da ilicitude, é chamado de dolo natural o valorado. O qual integra ao fato tipo (na conduta).
A consciência da ilicitude, integra a culpabilidade, passando a ser valorada como potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade de o agente, de acordo com suas características pessoais, conhecer o caráter ilícito do fato