Teoria da Asserção e da Exposição

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Última Atualização 18 de abril de 2025

No estudo do direito processual civil brasileiro, um dos temas que frequentemente gera discussões entre doutrina, jurisprudência e provas de concursos públicos é o das condições da ação — mais especificamente, o momento em que elas devem ser analisadas pelo julgador. Nesse contexto, ganha especial destaque a teoria da asserção, também chamada de teoria da afirmação, a qual estabelece que a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, e não com base em provas produzidas posteriormente.

Apesar de o Código de Processo Civil não declarar expressamente adesão a essa teoria — adotando, segundo a doutrina majoritária, uma postura eclética —, os tribunais superiores, notadamente o STJ, têm interpretado que o ordenamento jurídico pátrio, na prática, segue a teoria da asserção. É essa teoria que, em regra, orienta o julgamento da presença de legitimidade e interesse processual antes mesmo do início da fase instrutória do processo.

A seguir, são apresentados trechos de provas de concursos e trechos doutrinários que ilustram o modo como essa teoria é cobrada, interpretada e contrastada com outras correntes, como a teoria da exposição e a teoria concretista. A análise dos itens evidencia não apenas o posicionamento das bancas examinadoras, como também a importância da distinção entre condições da ação e mérito da causa — fundamental para a compreensão do direito de ação no sistema processual civil brasileiro.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Durante a instrução probatória no curso de processo referente a ação de cobrança proposta por indivíduo identificado, na petição inicial, como credor do réu, o juiz verificou que o demandante não era o verdadeiro titular do crédito. Nessa situação, o juiz deve considerar o autor como parte legítima e examinar o mérito do processo se adotar a teoria da asserção.

Significado de Asserção: Proposição que se assume como verdadeira, independentemente de seu conteúdo.

Pelo que eu entendi, a teoria da asserção e a teoria da exposição são duas teorias contrapostas. Desse modo, somente é possível adotar uma das duas.

TEORIA DA ASSERÇÃO: O juiz faz a análise das condições da ação no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial.

TEORIA DA EXPOSIÇÃO: O juiz pode considerar que a ação carece de condições de procedibilidade durante toda a marcha processual.

FGV (2016):

QUESTÃO CERTA: No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é: asserção.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Luciano propôs uma ação judicial em desfavor de Pedro, para a defesa da posse de um imóvel localizado na cidade de São Paulo. Em contestação, o requerido apresentou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do bem imóvel objeto da lide, mas tão somente inquilino. Tendo como referência a situação hipotética precedente, as disposições do CPC e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca das condições da ação e das regras que regulamentam a ação possessória. O CPC adota expressamente a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

Tal teoria não foi adotada pelo CPC.

Só para complementar, o CPC adota a teoria eclética:

Daniel Assumpção Neves afirma que o novo CPC, assim como o CPC/1973 já fazia, continuou adotando, em seu texto, a teoria eclética (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 193). Assim, para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria eclética. No entanto, se o STJ seguir o mesmo entendimento que possuía antes (e é provável que o faça), para a jurisprudência, a teoria acolhida pelo direito brasileiro é a da asserção.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O STJ entende que o direito brasileiro adotou a teoria da asserção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/08/2021.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Conforme a teoria da asserção, majoritariamente adotada pela doutrina, na análise das condições da ação, deve-se considerar o que foi afirmado pela parte autora na inicial. Essa análise permite que o magistrado, ao ter contato com o processo, pronuncie-se a respeito das condições da ação.

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A teoria da asserção é a majoritária no Brasil quando se estuda as condições da ação. Ela é contrária à teoria concretista que afirma que só tem direito de ação quem tem direito ao provimento final favorável.

Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas levando-se em consideração apenas o que foi afirmado pela parte na inicial, não se produzindo provas a respeito. Parte-se do princípio do que foi afirmado pelas partes é verdadeiro, por isso a dispensa de instrução probatória pois o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação.  Daí o nome teoria da asserção, ou da afirmação.

Na prática, provando-se que o autor não é credor do réu, por exemplo, pela teoria da asserção deverá o juiz julgar seu pedido improcedente. Ele em tese é legitimado, mas no mérito não tem direito ao crédito.

A teoria da asserção é majoritária na doutrina, porém não foi acolhida pelo ordenamento.

As condições da ação serão aferidas in status assertionis. Basta então que o autor meramente alegue em sua inicial que tem legitimidade e interesse, assim como o réu do caso é o legitimado passivo, e o juiz dará por preenchidas as condições. Significa que pouco importa o que será definido no mérito da questão.

Art 17 NCPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Condições da ação)

Art 321 NCPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (Prazo que o Juiz dá para que o autor emende a Petição Inicial).

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a teoria da asserção, adotada de forma majoritária pela doutrina brasileira, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as provas apresentadas durante a instrução processual que versem concretamente sobre a legitimidade das partes e o interesse processual.

A teoria da asserção tem como fundamento o fato de que a avaliação das condições da ação será feita no início do processo, considerando os elementos fornecidos pela parte na PI.

Características dessa teoria: distinção entre direito material e direito de ação; o direito de ação está condicionado à legitimidade e ao interesse; avaliação das condições da ação diante das afirmações da parte demandante em sede de cognição sumária.

Dessa forma, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ).