Teoria da Causa Madura

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Teoria da Causa Madura, no Novo CPC:

 

Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária.

A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

 

QUESTÃO CERTA: João propôs uma demanda, pelo procedimento comum, e o juiz determinou sua emenda. Cumprida tal ordem, o juiz analisou o pedido de tutela provisória formulado por João, indeferindo-o. Ato contínuo citou o réu, que apresentou contestação. Após, ambos os litigantes, por se tratar de matéria de fato, protestaram pela produção de prova oral. Na fase de saneamento, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, alegando que João carecia do interesse processual. Diante dos fatos expostos, é certo afirmar que: optando João por fazer o recurso contra a decisão do indeferimento da petição inicial, se o processo estiver em condições de pronto julgamento, o Tribunal poderá de imediato analisar o mérito da questão.

É a teoria da causa madura. Nos casos em que o Tribunal, ao invés de determinar a devolução dos autos à origem, passa desde logo ao julgamento do mérito, o que ocorre é a anulação da sentença, e não sua reforma (como previsto no CPC), cabendo ao Tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação iniciada na origem.

Contra a decisão que indefere a petição inicial é cabível o manejo do recurso de Apelação. A opção D se refere à aplicação da Teoria da Causa Madura nesse recurso, algo que é previsto pelo CPC.

CPC – Art. 1.013 § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

– Reformar sentença fundada no;

II – Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – Constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – Decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

QUESTÃO ERRADA: Caso seja indeferida liminarmente a petição inicial, por falta de interesse processual, e o autor apele da sentença, pode o tribunal julgar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito.

TEORIA DA CAUSA MADURA

Conforme informado pela Brenda Andrade, o processo também precisa estar em condições de imediato julgamento e se ser uma das hipóteses do artigo 1.013, §3°, incisos, do Código de Processo Civil, vejamos:

 

Art. 1.013. (…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no art. 485;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

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IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

 

Em provas de concurso, fiquem atentos para a redação dos incisos II a IV do § do art. 1.013 porque eles serão exaustivamente cobrados.

A jurisprudência também traz situação interessante:

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento.

Ex: o MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde logo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade.

STJ. Corte Especial. REsp 1215368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

Fonte:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/07/2020

QUESTÃO CERTA: A sentença citra petita, porque omissa, pode ser complementada por força da interposição de embargos de declaração pelo juiz prolator da sentença. Entretanto, se a parte assim não proceder, não será lícito ao tribunal contemplar pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque isso equivaleria a julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Teoria da causa madura

art. 1.013.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I – reformar sentença fundada no ;

II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.