Formas de liquidação da sentença

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) a respeito de competência, intervenção de terceiros, liquidação de sentença e capacidade postulatória. Caberá a denominada liquidação por arbitramento, que deve ser realizada em fase autônoma do processo, com amplo contraditório, nos casos em que seja necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação genérica.

Os incisos I e II do art. 509 do Novo CPC preveem apenas 2 tipos de liquidação:

(I) por arbitramento

(II) pelo procedimento comum. <– caso da questão

CPC/2015

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

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§ 3 O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4 Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

QUESTÃO CERTA: Caso os pedidos de A sejam julgados procedentes e a sentença condene B em quantia ilíquida, a liquidação poderá ocorrer tanto a requerimento de A quanto de B, sendo certo que se dará pelo procedimento comum quando houver a necessidade de alegar ou provar fato novo.

CERTA – Art. 509, II, do NCPC.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

II – Pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.