Suspensão e Desclassificação do Crime

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Última Atualização 3 de maio de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Tício, réu primário e sem qualquer antecedente criminal, foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, porque teria subtraído uma televisão da residência da vítima, sendo que, para ingressar no local, teria, segundo a inicial acusatória, quebrado uma janela. Após a instrução, não foi juntado aos autos laudo que comprovasse que, de fato, a janela havia sido quebrada. O Ministério Público, diante da confissão judicial de Tício, requereu a condenação dele, pela prática do crime de furto simples, e a fixação de regime aberto, para o início de cumprimento de pena. Na condição de Defensor Público de Tício, em debates orais, é correto requerer, entre outros pedidos: a aplicação da suspensão condicional do processo, em caso de eventual condenação por furto simples.

Na inteligência do art. 89 da Lei 9.099/95, o momento processual adequado para a proposta de suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia

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. É necessário o recebimento da denúncia para a propositura de do benefício, pois não seria lógica a realização de acordo com o acusado denunciado sem que houvesse, ao menos, a verificação da justa causa.

Assim, ultrapassado o momento oportuno da lei, não se pode criar desequilíbrio na relação jurídica processual, com larga vantagem àquele que transgrediu a lei. Contudo, referida regra comporta exceções.

No caso, verifica-se a aplicação do enunciado da Súmula 337/STJ, segundo o qual é viável a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.