Última Atualização 22 de abril de 2025
Art. 5º, XXXI, Constituição Federal:
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Os bens de estrangeiro localizados no território nacional serão objeto de sucessão regulada pela legislação brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de seus representantes, salvo se lhes for mais favorável a lei pessoal do falecido.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Johan, de nacionalidade austríaca, faleceu e deixou duas herdeiras, Joana e Marya, suas filhas, tendo a primeira delas dupla nacionalidade, a brasileira e a austríaca, e a segunda, nacionalidade austríaca. Embora tenha falecido na Áustria, Johan deixou bens no território brasileiro. Em razão desse quadro, Joana procurou um advogado e o questionou a respeito da lei que deveria reger a sucessão dos bens situados no Brasil, considerando a sua situação pessoal e a do seu falecido pai. O advogado respondeu, corretamente, que: a sucessão será regida pela lei brasileira, caso a lei austríaca não seja mais favorável a Joana.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Alice Semedo, estrangeira, viúva, oriunda do país Alpha, proprietária de dois imóveis no Estado da Bahia, Brasil, realizou testamento no Brasil, deixando metade de todo seu patrimônio para uma Organização Não Governamental com sede em Salvador, Bahia. Alice tem dois filhos brasileiros com idades de 5 e 7 anos. A legislação do país de Alice prevê que, em caso de falecimento, deixando o de cujus filhos, dois terços da herança devem ser destinados a eles na condição de herdeiros necessários. Na situação hipotética narrada, assinale a opção que apresenta, corretamente, a legislação aplicável ao caso: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
CF. Art. 5º […] XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus“ […].
LINDB | Art. 10. […] § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (CF/88, art. 5º, XXXI).
O termo “de cujus” é usado como sinônimo de “falecido”.
Assim, de acordo com a Constituição, a sucessão de bens (herança) pertencentes à estrangeiros que estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de forma que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros.
Esta regra, não é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos brasileiros.
COMPLEMENTO:
No Direito Internacional Privado, o estatuto pessoal é regido, como regra geral, pela lei do domicílio da pessoa (ou, quando for o caso, pelo primeiro domicílio). Essa norma orienta questões relacionadas à família, capacidade, nome e personalidade. Contudo, há importantes exceções, especialmente quando se trata de bens, imóveis, contratos e obrigações – um conjunto que pode ser memorizado pela sigla B-I-C-O:
- Bens: aplica-se a lei do país onde estão situados.
- Imóveis: são regidos pela lei do local da situação do bem. Se o imóvel estiver no Brasil, incide exclusivamente a lei brasileira, com exclusão de qualquer outra.
- Contratos: considera-se o contrato constituído no lugar da residência do proponente.
- Obrigações: são regidas pela lei do país em que se constituírem.
Outras disposições relevantes:
- Sucessão (por morte ou ausência): aplica-se a lei do domicílio do de cujus ou desaparecido, independentemente da natureza ou localização dos bens.
- Capacidade para suceder: rege-se pela lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
- Bens móveis transportáveis ou destinados ao transporte: aplica-se a lei do domicílio do proprietário.
- Penhor: é regido pela lei do domicílio da pessoa que estiver na posse da coisa apenhada.
Casamento:
- Casamento realizado no Brasil: sujeita-se à lei brasileira quanto aos impedimentos e às formalidades.
- Invalidade do casamento: determina-se com base no primeiro domicílio do casal.
- Regime de bens (legal ou convencional): rege-se pela lei do domicílio dos nubentes ou pelo primeiro domicílio do casal.