CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o preso for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência.
MPE-RS (2017):
QUESTÃO ERRADA: A prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José. Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não os autuar, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso. No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial. Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente: No curso da ação penal, caso seja decretada prisão preventiva, o juiz poderá, a requerimento da defesa de José, substituí-la por prisão domiciliar.
CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
DEGRAVAÇÃO é a transcrição ipsis verbis (reprodução exata e literal) de um áudio em formato de texto. Assim, na transcrição inclui todos os erros da fala, jargões, pausas, hesitações, repetições, não encontradas normalmente na língua culta.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Pessoas presas, mesmo que sejam imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou de pessoa com deficiência, não têm direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se não forem pai ou mãe das pessoas em questão.
“Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).”
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Juliana, mãe de Felipe (2 anos) e Eduardo (4 anos), não terá o benefício legal da prisão domiciliar se condenada, definitivamente, por tráfico de drogas, em regime fechado.
CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
REGRA: Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
– Gestantes – puérperas
– Mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou – mães de pessoas com deficiência.
- EXCEÇÕES: INFORMATIVO 891
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891)
Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos (Info 967)
Não é possível domiciliar sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.09/03/2022 (Info 728).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: João foi preso logo após ter matado dolosamente a esposa, mãe de seu filho com dois meses de vida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele confessou que praticou o ato por ciúmes. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Por ter filho menor de seis anos de idade sem outro representante legal, é inadmissível a decretação de prisão preventiva.
É possível a decretação de preventiva, mas temos que observar se é possível substituir a preventiva pela domiciliar:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Fernando é pai de Caio, que tem 11 anos de idade, e é o único responsável pelos cuidados do filho. Fernando responde a processo penal por crime de estelionato, em que o Ministério Público requereu sua prisão preventiva. Nesse caso, pode-se afirmar que: a prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar, já que Fernando é o único responsável pelo filho de 11 anos de idade.
CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
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