CF.88 Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização das instituições financeiras;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII – sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.
FCC (2015):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal, considerando a maior ou menor relevância de determinadas matérias, indicou expressamente os diplomas legais que devem discipliná-las. No caso específico das finanças públicas, da emissão e resgate de títulos da dívida pública e da fiscalização financeira da Administração pública direta e indireta, essas matérias, de acordo com a Constituição Federal, devem ser disciplinadas, respectivamente, por: lei complementar; lei complementar e lei complementar.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Devem constar de lei complementar as disposições acerca de dívida pública interna e externa, excetuando-se as relativas a autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O instrumento legislativo exigido pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: Segundo a Constituição Federal do Brasil, no seu capítulo II – Das Finanças Públicas -, a lei complementar disporá sobre: as finanças públicas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A lei que dispõe sobre finanças públicas e fiscalização financeira da administração direta e indireta é lei ordinária.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A LRF dispõe, entre outras matérias, sobre finanças públicas, concessão de garantias pelas entidades públicas, operações de câmbio realizadas pelos entes federados e fiscalização das instituições financeiras estatais.
Não é LRF que tratará sobre os temas mencionados na assertiva, mas sim Lei Complementar. É o que preceitua o artigo 163 da Constituição.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Segundo o Supremo Tribunal Federal, a matéria a ser disciplinada com base no disposto no art. 163 da Constituição Federal de 1988 não se exauriu com a edição da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O fato de ter se referido à lei complementar no singular, e não no plural não significa que todas as matérias referidas nos incisos do art. 163 devessem ser disciplinadas por um mesmo diploma legislativo, mas sim a imposição constitucional de uma espécie normativa específica para regulamentar as matérias previstas nesse artigo. […] Observe-se, ainda, não ser razoável exigir, sem previsão constitucional explícita, que a disciplina geral das finanças públicas seja formalizada mediante lei única, restringindo a legítima atuação legiferante do Congresso Nacional, pois tal regime não decorre do teor do art. 163, tampouco do art. 30 da EC 19/1998, que teve por escopo apenas estabelecer um prazo máximo para a iniciativa do Executivo na matéria. [ADI 2.238, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 24-6-2020, P, DJE de 15-9-2020.]