Sequestro de Bens no Direito Processual Penal

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CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: A respeito da prova indiciária em processo penal, da prisão em flagrante delito, das medidas assecuratórias, das citações e intimações e da suspensão condicional do processo, assinale a opção correta: O sequestro consiste na medida assecuratória proposta com o fim de promover a retenção de bens imóveis e móveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal.

CORRETO: CPP: Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Pedro praticou crime de furto em uma joalheria da cidade, vendeu as peças subtraídas e ficou na posse de apenas um par de alianças. Com o dinheiro da venda das peças subtraídas, Pedro adquiriu um imóvel, que foi registrado em nome de sua tia. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta acerca das medidas aplicáveis aos bens: O imóvel poderá ser objeto de sequestro, que não dependerá de ajuizamento prévio de ação cível de ressarcimento.

CPP,  Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126.  Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

MEDIDAS CAUTELARES

O CPP prevê diversas medidas cautelares, que são classificadas pela doutrina da seguinte forma (Renato Brasileiro):

·       medidas cautelares de natureza probatória (ex: prova antecipada);

·       medidas cautelares de natureza pessoal (prisão preventiva);

·       medidas cautelares de natureza patrimonial (sequestro, hipoteca legal, arresto).

MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL

As medidas cautelares de natureza patrimonial (medidas assecuratórias em sentido estrito) têm como objetivo garantir que o acusado não se desfaça de seu patrimônio e, assim, se for definitivamente condenado, possa arcar com os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação, previstos no art. 91 do CP (indenização quanto aos danos causados pelo crime e perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do delito).

O sequestro é uma das medidas cautelares de natureza patrimonial.

SEQUESTRO (ARTS. 125 A 133 DO CPP)

Conceito: Sequestro é a retenção de bens adquiridos com os proventos (lucros) do crime. Ex: apartamento adquirido pelo réu com o dinheiro obtido pela corrupção passiva.

CPP:

Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 132.  Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro (será cabível sequestro de bens móveis se não for caso de “busca e apreensão”).

A lei não prevê o sequestro do produto do crime (vantagem direta), uma vez que para esse fim já prevê a busca e apreensão. Ex: ladrão de diamante. Haverá a busca e apreensão desse diamante para servir de prova na instrução criminal. Se o meliante já tiver vendido o produto do crime e comprado um apartamento, este bem imóvel será sequestrado.

O juiz pode decretar o sequestro inaudita altera pars, ou seja, antes de ouvir o investigado ou réu? O juiz poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa (art. 127, CPP).

A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, à qual é determinada inaudita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto.

Como é feita a defesa: Após ser decretado o sequestro, o acusado poderá opor embargos (art. 130, I, do CPP). Além disso, também são permitidos os embargos de terceiro (art. 130, II, do CPP).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Tanto a autoridade policial, no curso das investigações, quanto o juiz, no curso da ação penal, podem ordenar, ex officio ou mediante requerimento do Ministério Público, o sequestro dos bens móveis adquiridos com os proventos logrados pela prática da infração penal.

Sequestro – incide sobre bens IMÓVEIS.

CPP – Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Em inquérito policial para apurar a prática de crime de furto, a autoridade policial reuniu provas suficientes de que o indiciado teria adquirido imóveis e veículos — todos registrados em seu nome — com recurso proveniente do crime. Nessa situação, a autoridade policial poderá: representar à autoridade judiciária competente, requerendo o sequestro dos referidos bens.

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Juiz, de oficio poderá ordenar o sequestro dos bens, a requerimento do MP ou do ofendido ou mediante representação de autoridade policial. Quando? Em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia ou queixa.

O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.

SEQUESTRO: Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que se entende por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório. Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.

ARRESTO: Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.

Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores. O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.

HIPOTECA LEGAL: Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa-fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É cabível sequestro de bens móveis, advindos de infração penal, salvo se transferidos a terceiro. (errada) 

Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Para a decretação do sequestro, são necessários indícios seguros de autoria criminosa. 

Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

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