Última Atualização 1 de abril de 2023
Art. 385 do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Os irmãos José e Luís foram denunciados pela prática de contravenção penal de vias de fato, em situação de violência doméstica, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa, em concurso de agentes, por terem puxado os cabelos da irmã Marieta. Após o recebimento da denúncia e várias tentativas, sem sucesso, de citação pessoal dos réus, o juiz competente os citou por edital, seguindo, assim, as regras do Código de Processo Penal. Diante dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. Caso Luís tenha comparecido pessoalmente, ainda que o órgão acusador tenha pleiteado a sua absolvição, segundo disposição legal, o juiz poderá condená-lo e reconhecer a existência de circunstância agravante pelo fato de a vítima ser sua irmã.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O Juiz poderá proferir decisão condenatória, ainda que o Ministério Público ou o representante (nos casos de ação penal condicionada a representação), devidamente habilitado como assistente de acusação, tenha se manifestado pela absolvição dos acusados.
Artigo 385 do CPP: “Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada“, embora, de fato, o comando da questão não direcionou a resposta ao CPP.
No julgado abaixo, o Ministro fez ressalva quanto ao artigo 385 do CPP:
“Noronha também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, embora o artigo 385 do CPP seja considerado constitucional, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória em contrariedade à posição do MP, a situação exige do magistrado um ônus de fundamentação mais elevado, como forma de justificar a excepcionalidade da decisão“.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11102022-Para-Quinta-Turma–em-regra–juiz-nao-pode-condenar-reu-que-teve-absolvicao-pedida-pelo-MP.aspx