Se o dono do negócio desaprovar a gestão

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Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Na gestão de negócio alheio, se o dono da coisa desaprovar a gestão por considerá-la contrária aos seus interesses, ele deverá resilir a avença e indenizar o gestor pelas despesas que efetuou, acrescidas de juros e correção monetária.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Diego e Cláudio moram em casas vizinhas em uma mesma vila. Certa vez, Diego realizou uma viagem de cinco meses ao exterior. Durante esse período, começaram a ocorrer assaltos todas as noites às casas da vila, com enorme prejuízo para todos os moradores. Constatando que a casa de Diego seria com certeza alvo de um assalto iminente, e não tendo acesso a nenhum meio para se comunicar com ele, Cláudio decidiu espontaneamente contratar uma pessoa jurídica especializada em sistemas de segurança para instalar um alarme na porta de entrada da casa de Diego. O alarme foi imediatamente instalado e o pagamento pelo serviço, contratado por Cláudio em nome de Diego, ficou agendado para uma data posterior, na qual Diego já teria retornado de viagem. No dia seguinte, porém, os moradores do local se reuniram e decidiram custear a construção de uma guarita de vigilância na entrada da vila, solucionando permanentemente o problema dos assaltos, que não voltaram a se repetir. Além disso, na véspera do retorno de Diego ao Brasil, o alarme instalado na casa dele sofreu um curto-circuito totalmente inevitável e imprevisível, que levou o aparelho a explodir, causando danos à fachada da casa. Quando Diego afinal retornou e foi comunicado de todo o acontecido, desaprovou veementemente as atitudes de Cláudio, exigiu que este o indenizasse pelos danos à fachada de sua casa e afirmou que Cláudio deveria pagar em nome próprio a dívida contraída com a pessoa jurídica que instalou o alarme. Cláudio, porém, sustenta que deve ser Diego a cumprir a obrigação perante a empresa de segurança e que não pode ser responsabilizado pelos danos à fachada da casa, aos quais não deu causa. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão a: Cláudio, pois a lei limita a sua responsabilidade à importância das vantagens efetivas obtidas por Diego. 

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ERRADO: ART. 874 c/c ART.863

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença