Última Atualização 17 de dezembro de 2020
Crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Lei 7.492.86 – Lei dos crimes do colarinho branco (Edwin Sutherland – white collar crimes – Teoria da associação diferencial – importante em criminologia). Pontos relevantes:
1) Todos os crimes são dolosos;
2) Art. 21, único crime punido com DETENÇÃO;
3) Crimes de competência da Justiça Federal (logo, atuação do MPF);
4) Delação premiada NÃO tem isenção de pena, apenas redução, art. 25, §2º;
5) art. 22, p. único – tipifica o crime de evasão de divisas este NÃO é crime contra a ordem tributária. É crime contra o sistema financeiro nacional (as bancas adoram trocar);
6) No crime de evasão de divisas praticados mediante operação do tipo (“dólar-cabo” NÃO é possível utilizar o valor de 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. Não tem relação com os valores da execução fiscal (20 mil STJ e STF). (Ler info 578 STJ);
7) No crime de evasão de divisas cometido por organização criminosa complexa – valorado de forma negativa na dosimetria da pena;
8) O chamado “agiota”, em regra, NÃO pratica crime contra o sistema financeiro nacional e sim crime de USURA, tipificado na Lei da economia popular art. 4º da Lei 1.521/51. “STJ -> Acerca do empréstimo a juros, com valores próprios e não captados de terceiros, há, em tese, o delito de usura e, não contra o sistema financeiro nacional”.
9) Gestão fraudulenta (fraude) é diferente de gestão temerária (irresponsabilidade – pena mais branda) art. 4º caput e p. único;
10) gestão fraudulenta NÃO cabe o princípio da insignificância.
Importantíssimo: Art. 30 da lei trata da prisão preventiva que pode ser decretada em razão da “magnitude da lesão causada”. O entendimento pacífico dos tribunais superiores é que esse fundamento, por si só, não será suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Porquanto, é preciso uma interpretação em concomitância com os artigos 312, 313 do CPP.
Em outras palavras, em uma prova objetiva/dissertativa/oral o examinador vai dizer que apenas com essa razão “magnitude da lesão causada” é possível a prisão preventiva conforme disposto em lei, o que não é verdade, a lei é de 1986, em 2011 o CPP sofreu alteração e consta no art. 312, 313 os requisitos e possibilidades desse modelo de prisão.
Podemos fundamentar na magnitude da decisão + os requisitos do CPP, especialmente a ordem econômica.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.