Última Atualização 4 de fevereiro de 2025
O princípio da alternatividade é um critério de interpretação do direito penal que estabelece que, nos crimes de conteúdo variado, a prática de múltiplas condutas típicas dentro do mesmo contexto não gera pluralidade de infrações, mas sim um único crime. Isso ocorre quando o legislador prevê, em um mesmo tipo penal, diferentes formas de cometimento da infração, sem que elas sejam autônomas.
Um exemplo clássico é o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), que abrange diversas condutas como importar, exportar, preparar, vender, oferecer, fornecer, transportar, guardar, entre outras. Se um agente, em um mesmo contexto fático, pratica mais de uma dessas ações (por exemplo, transportar e vender drogas), ele responderá por um único crime de tráfico, e não por delitos distintos.
Esse princípio evita o bis in idem, garantindo que o réu não seja punido mais de uma vez por atos que fazem parte de um mesmo crime previsto na legislação.
Observação: Princípio da alternatividade – aplica-se aos crimes denominados de tipo misto alternativo ou crime de conduta mista (tipo penal que possui vários verbos nucleares, interligados pela conjunção “ou”. Ex. tráfico de drogas, receptação). Responde por crime único aquele que pratica mais de uma conduta nuclear, em semelhante contexto ou quando uma é consequência da anterior.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Na solução do conflito aparente de normas penais, assinale a afirmativa correta. O princípio da alternatividade estabelece que, nos crimes de conteúdo variável, a incursão delitiva será única, ainda que sejam múltiplas as condutas típicas praticadas pelo mesmo sujeito no mesmo contexto.
O princípio da alternatividade aplica-se a tipos penais que descrevem várias condutas como alternativas (crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado). Nesse caso, mesmo que o agente pratique várias condutas descritas no tipo penal, haverá apenas um crime. Por exemplo, se um agente em um mesmo contexto pratica atos de importar e exportar drogas, será considerado um único crime.
O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo ou variado, que são os que contam com vários verbos como núcleos do tipo.
Seu significado prático: quando o sujeito, no mesmo contexto fático, realiza condutas correspondentes a vários verbos, comete um só crime, não vários. É que os verbos nucleares do delito, quando estamos diante de um único contexto fático, devem ser entendidos como alternativos (o tipo, portanto, é alternativo). Exemplo: quem importa um quilo de cocaína e depois a armazena, tem consigo, guarda, distribui, vende, cede etc., só responde por um crime de tráfico de entorpecentes, porque se trata de um contexto fático único. Não interessa se se trata de uma única droga ou de várias: pode o agente importar um quilo de cocaína e um de maconha e realizar vários verbos em relação a essas drogas. Contexto fático único, crime único. Outra situação: o sujeito importou e distribuiu um quilo de cocaína no carnaval; depois, na Semana Santa, repetiu a conduta. Os contextos fáticos são distintos. Logo, não se trata de crime único (há concurso material ou crime continuado, conforme a situação concreta) (GOMES, 2004, p. 205 et 207).
A alternatividade, será aplicada a crimes onde dispõe de ações múltiplas das quais cada um dos núcleos corresponde a uma conduta podendo ser absorvido pelo princípio da consunção.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Considera-se, em relação aos crimes de conteúdo múltiplo, que, se em um mesmo contexto, o agente realizar ação correspondente a mais de um dos verbos do núcleo do tipo penal, ele só deverá responder por um único delito, em virtude do princípio da alternatividade.