Restos a Pagar e Prescrição Interrompida

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Na Administração Pública, em regra, há três fases pelas quais deve passar certa despesa: empenho (congelamento de recursos orçamentários para posterior uso), liquidação (conferência do direito do fornecedor ao recebimento) e pagamento (quitação do compromisso). Quando acontece de efetuarmos um empenho, porém não chegamos à etapa de pagamento, fazemos o registro de “restos a pagar”. Caso, por alguma razão, tenha chegado o ano seguinte e constatamos que esses “restos a pagar” foram cancelados, deveremos efetuar novo empenho para acertar a conta com o fornecedor e, assim, pagá-lo por meio do que chamamos de “despesas de exercícios anteriores”. Para essa despesa que teve o empenho cancelado e para cujo direito do prestador continua vigente, damos o nome de restos a pagar com prescrição interrompida.

Uma despesa é considerada orçamentária quando empenhada no ano a que nos referimos. Uma despesa empenhada no ano 1 não é orçamentária no ano 2. Uma despesa empenhada no ano 2 será considerada orçamentária se estivermos no ano 2.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar com prescrição interrompida são despesas cuja inscrição em restos a pagar foi cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

Conforme o Art. 22, §2º, b, do Decreto 93.872/86, restos a pagar com prescrição interrompida se referem à despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Os restos a pagar com prescrição interrompida que forem pagos em determinado exercício devem ser computados como despesa orçamentária.

Restos a pagar com prescrição interrompida estão atrelados a “despesas de exercícios anteriores” – que são uma despesa orçamentária do ponto de vista do ano 2 (já que é empenhada no ano 2 e paga no ano 2). Assim, serão computados como despesa orçamentária do ano 2.

“Restos a pagar” é despesa extraorçamentária (porque o empenho ocorre no ano 1 e o pagamento é feito no ano 2, sem necessidade de empenhar o orçamento do ano 2). Portanto, não dependem de autorização legislativa. Ponto chave: quando se fala em restos a pagar com prescrição interrompida fala-se em despesa de exercícios anteriores (serão uma despesa orçamentária como vimos acima).

“Despesa de exercícios anteriores” é despesa orçamentária. Dependem de autorização legislativa.
Observação: Após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a Despesa de exercícios anteriores. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (o prazo para a dívida ser reclamada é cinco anos).

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária.

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Lembre-se que restos a pagar são aquelas despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição (Decreto 93872, art.68, § único). Nesse período o credor deve habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido. No entanto, caso ocorra o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar, ainda vigendo o direito do credor, será vedada a reinscrição porque será considerado o que a L4320 denomina de restos a pagar com prescrição interrompida, devendo o pagamento ocorrer, à conta do orçamento vigente, na rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (art.37).

RESTOS A PAGAR: Com PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA será vedada a sua reinscrição, a sua dotação orçamentária já foi restabelecida e não existe mais. Devendo o pagamento ocorrer, à conta do orçamento vigente, com uma nova dotação orçamentária, na rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores. 

QUESTÃO CERTA: Restos a pagar com prescrição interrompida são considerados despesas de exercícios anteriores.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Caso o direito do credor ainda esteja vigente, as despesas de exercícios anteriores poderão ser pagas à conta de restos a pagar.

Na verdade, as despesas com o fornecedor serão chamadas de “restos a pagar com prescrição interrompida” e serão custeadas à conta de despesas de exercícios anteriores.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Como se referem a despesas já empenhadas em anos anteriores, os restos a pagar com prescrição interrompida não precisam ter a obrigação reconhecida pela autoridade competente para serem pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.

Lei 4.320: Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.