Reincidência e conversão de pena privativa em restritiva

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Última Atualização 28 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

-Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime CULPOSO?? Sim, qualquer que seja a pena aplicada

– Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime DOLOSO? Sim, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável

REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

DECRETO LEI Nº 2.848/1940 

Em regra: 

Art. 44 – As penas restritivas de dir eitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

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II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

Exceção:  

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime