Reincidência e conversão de pena privativa em restritiva

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Última Atualização 17 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A reincidência em qualquer crime na modalidade dolosa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

-Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime CULPOSO?? Sim, qualquer que seja a pena aplicada

– Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime DOLOSO? Sim, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável

REGRA: Não cabe substituição de PPL por RD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

DECRETO LEI Nº 2.848/1940 

Em regra: 

Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

Exceção:  

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João, primário e portador de bons antecedentes, foi condenado a uma pena final de um ano de reclusão, por ter praticado o crime de lesão corporal em detrimento de sua esposa, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por outro lado, Mário foi condenado, definitivamente, a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão e onze dias de multa, em razão da prática do crime de furto qualificado, sendo reincidente pelo cometimento do mesmo delito. Registre-se que, nos processos de João e Mário, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras pelo juízo sentenciante. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: João não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Contudo, o condenado pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Por outro lado, Mário não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem tampouco à suspensão condicional da pena.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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Obs.: Não se aplica à Lei Maria da Penha os institutos despenalizadores previstos na lei 9.099. O SURSIS está previsto no CP.

Suspensão condicional do processo:

  • Pena mínima igual ou inferior a 1 ano
  • Suspende de 2 a 4 anos
  • Lembre-se da SUSPENSÃO na época do ensino médio, que era uma coisa MÍNIMA e se perdia UM ano.

Suspensão condicional da pena:

  • Pena máxima não superior a 2 anos
  • Suspende de 2 a 4 anos
  • Nos crimes ambientais, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos

Transação penal:

  • Pena máxima não superior a 2 anos
  • Não tem suspensão
  • A TRANSA deve se dar, no MÁXIMO entre DOIS. Ou seja, na transação a pena máxima é de dois anos

ANPP:

  • Pena mínima inferior a 4 anos.
  • Não tem suspensão.
  • Não é igual ou inferior a 4 anos, é só inferior a 4 anos.

Obs.: É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?

Em tese, SIM! É o que vem sendo cobrado, aliás, em provas objetivas:

(Defensor DPEGO 2021 FCC correta) A suspensão condicional da pena é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.

(Promotor MPECE 2020 Cespe correta) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se suspensão condicional da pena.

Na prática, a jurisprudência diverge:

• 5ª Turma do STJ: NÃO.

A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1547408/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012.

• 6ª Turma do STJ: SIM.

É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018.

STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1669715/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/09/2017.

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