Regras Interceptação de Comunicações Telefônicas

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Lei 9.296/1996

(…)

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I – Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II – A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Assim, presente qualquer das situações acima narradas, não se poderá admitir a interceptação telefônica. Podemos dizer que as condições para a autorização de interceptações telefônicas são as seguintes (cumulativas):

—> Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal

—> A prova não puder ser feita por outros meios

—> O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão

—> A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, SALVO SE FOR IMPOSSÍVEL.

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas: não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA No pedido de interceptação telefônica, a situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.