Secundum eventum probationis

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QUESTÃO ERRADA: A sentença de improcedência proferida em ação civil pública que tenha por objeto a defesa de interesses coletivos formará coisa julgada secundum eventum probationis.

Regra – Coisa julgada secundum litis. É a coisa julgada “ordinária”.

Exceção – coisa julgada secundum probationis – é a exceção.

Só fará coisa julgada secundum probationis a sentença de improcedência por insuficiência de provas.

“Interesses coletivos” está sendo utilizado em sentido lato (i.e., abarcando os interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos).

O erro da asserção está em dizer, portanto, que a coisa julgada em todas essas classificações de interesses é secundum eventum probationis.

A existência de coisa julgada em relação aos direitos difusos e coletivos stricto sensu, nas ações civis públicas, depende não apenas da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), como, no caso da improcedência, de a sentença haver ou não se fundado na ausência de lastro probatório (secundum eventum probationis).

Já no que toca às ações civis públicas em prol de direitos individuais homogêneos, existirá coisa julgada em relação às vítimas a depender da procedência ou improcedência da ação (secundum eventum litis), mas não do fato de a improcedência haver se motivado na insuficiência probatória. Isto é, se a sentença for de improcedência, seja qual for o fundamento, não será possível ajuizamento de nova ACP (sem prejuízo à propositura de ação individual pelos lesados que não tenham integrado a lide).

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Secundum eventum litis não é a formação da coisa julgada, mas a sua extensão ‘erga omnes’ ou ‘ultra partes’ à esfera jurídica individual de terceiros prejudicados pela conduta considerada ilícita na ação coletiva. Já a coisa julgada secundum eventum probationis, é aquela, com base nas lições de Freddie Didier Jr, e Hermes Zaneti Jr, que só se formará caso ocorra esgotamento das provas.

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