Princípio da Insignificância e Crimes de Moeda Falsa

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QUESTÃO ERRADA: A conduta de se colocar em circulação uma única cédula falsa, no valor de cinquenta reais, não pode ser reputada como algo que efetivamente perturba o convívio social, sendo admissível enquadrá-la como materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância.

ERRADA – Não se admite o princípio da insignificância nos crimes de moeda falsa. Por se tratar de crime contra a fé pública, o STJ e o STF endentem que não há de se falar com princípio da insignificância.

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CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, caso o valor das cédulas falsificadas não ultrapasse a quantia correspondente a um salário mínimo.