Última Atualização 9 de março de 2025
Regras Gerais das Impenhorabilidade
1) Tipicidade: A impenhorabilidade decorre de previsão legal (art. 789, CPC)
2) Disponibilidade: A impenhorabilidade é disponível e passível de renúncia pelo beneficiário. Ele pode fazê-lo expressamente, ou simplesmente deixando de alegar a impenhorabilidade, quando o bem for conscrito.
Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”
REsp 715.259/SP: “O fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável”
REsp 1.264.358/SC: “Excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o seu sustento e de sua família”
REsp 1.230.060/PR: “A regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e de sua família, ainda que originária de indenização trabalhista”
REsp 981.532/RJ: “A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel”
Bens dos Correios são totalmente impenhoráveis, segundo o STF.
Bens de empresas estatais são penhoráveis, salvo se necessários à continuidade do serviço público. O mesmo vale para concessionárias de serviço público.
RE 220.906/DF: “Empresa Pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF”
AgRg no Ag 821.452/PR: “Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ”
REsp 198.370/MG: “Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o piano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedentes deste egrégio tribunal”
REsp 1.368.404/SP: “A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva”
EREsp 1.121.719/SP: “O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante”.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, somente para a hipótese de satisfação de débito considerado de pequeno valor é prevista a alienação, em hasta pública, de bens da fazenda pública, desde que pelo preço da avaliação.
TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 275909 RJ 2001.02.01.044110-4 (TRF-2) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM PÚBLICO. REGIME DE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. 1- Entendimento jurisprudencial de que, ao recair a penhora em bens imóveis, a falta de intimação do cônjuge é vício que incide sobre o ato de intimação, e não sobre o ato da penhora que continua válida e eficaz. 2- Entretanto, um dos bens que foram penhorados é imóvel de natureza pública, visto pertencer a ente da federação, próprio da administração direta do Estado, e estar gravado de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não-oneração.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: É penhorável o único imóvel residencial do devedor mesmo que o bem esteja locado a terceiros e a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família do devedor.
Súmula 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
FGV (2018):
QUESTÃO ERRADA: A Fazenda Pública Nacional ajuíza execução fiscal contra o Estado ABC em razão de inadimplemento de contribuição de melhoria referente a obras federais que valorizaram imóveis pertencentes ao Estado. Em embargos à execução, o Estado busca desconstituir o débito, alegando a inconstitucionalidade da cobrança, mas sem oferecer qualquer garantia e sem ter havido penhora de seus bens. Em curso a execução, o Estado necessita de certidão federal positiva com efeitos de negativa, a qual lhe é negada sob o argumento de haver débito tributário cuja exigibilidade não está suspensa. Diante desse quadro e à luz da mais recente jurisprudência do STF e do STJ, assinale a afirmativa correta: Por se tratar a execução fiscal de procedimento regido por lei específica (Lei nº 6.830/80), a ausência de garantia ou de penhora impede a oferta de embargos à execução pelo referido Estado.
Conforme Gulherme Freire de Melo Barros em Poder Público em Juízo: “(…) é preciso observar que a execução fiscal proposta em face de um ente público não segue o rito da L. 6830/80, pois o bem público não é penhorável” 7° edição, pág.: 193.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, casado e pai de três filhos, é empresário atuante no ramo do comércio de eletrônicos. Após alguns anos de atividade, ele acumulou dívidas junto a fornecedores e ao banco. Com o intuito de organizar as suas finanças e adimplir suas obrigações, optou por mudar-se com sua família para um imóvel menor, de propriedade de seus pais, e alugar o seu. Com a renda do aluguel, estava conseguindo manter as necessidades básicas da família e adimplir algumas de suas obrigações. No entanto, em razão de um acidente de trânsito causado por sua negligência, João foi condenado a pagar uma indenização por danos morais e materiais à vítima e em fase de execução, o credor pediu a penhora do imóvel de João. Diante da situação hipotética narrada, com base na legislação vigente e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: o imóvel é impenhorável, pois, mesmo estando alugado, o valor recebido pela locação é utilizado para a subsistência da família de João, caracterizando o imóvel como bem de família protegido.
Súmula 486-STJ – É impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
- O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade.Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008.
- A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006. 3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. 4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1616475/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Obs.: Cuidado que quando há fiador com bem de família na linha do processo de execução as regras mudam!