Registro de Preços na Lei 14.133

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Lei 14133/21:

Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do ;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

FCC (2022):

QUESTÃO CERTA: Em novembro de 2021, a Secretaria de Educação do Estado de Pindamonhangaba realizou licitação para registro de preço para aquisição de quarenta carros. Após a seleção da proposta vencedora e registrada a ata no órgão licitante, a mencionada Secretaria foi consultado pela autarquia estadual Universidade de Pindamonhangaba, que manifestou interesse em contratar o licitante vencedor para a aquisição de dez carros, mediante sua adesão à ata de registro de preços. O caso em tela trata da chamada: licitação carona, em que é imprescindível a anuência da Secretaria de Educação do Estado de Pindamonhangaba, e o licitante vencedor da ata de registro de preços não está obrigado a celebrar o contrato com a autarquia estadual Universidade de Pindamonhangaba.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Quanto ao regime jurídico das licitações públicas, a Lei n.º 14.133/2021: ampliou significativamente o regramento do sistema de registro de preços, passando a dispor, por exemplo, sobre a adesão de não participantes (carona) à ata de registro de preços, o que não poderá exceder, por órgão ou entidade, o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.