Regime Disciplinar Diferenciado e Preso Provisório

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a LEP, se determinado preso provisório cometer crime doloso após o encarceramento, ele estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, sem prejuízo da sanção penal:   depois de transitar em julgado eventual decisão condenatória do crime que motivou a sua prisão, pois, como preso provisório, ele não pode ser sujeito ao referido regime.

ERRADO: O RDD é aplicado ao preso condenado e ao preso provisório.

LEP:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado…

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: José subverteu a disciplina interna do estabelecimento prisional por ter praticado ato previsto como crime. Nessa situação hipotética, de acordo com o que prevê a LEP relativamente ao RDD: não será admitida a aplicação do RDD a José se ele for um preso provisório, uma vez que a LEP prevê ser requisito para esse regime o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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ERRADA. É possível incluir o preso provisório no RDD, nos moldes do art. 52 da LEP.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório.

O RDD aplica-se tanto ao condenado quanto ao preso provisório (art. 52, LEP).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O regime disciplinar diferenciado pode ser aplicado ao preso provisório.