Regime de previdência complementar e Poder Executivo

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Última Atualização 18 de novembro de 2022

CF: § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.  

CF: § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.    

Art. 37. (…):

CF: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Lei de certo Estado, fruto de iniciativa parlamentar, determinou que o valor das aposentadorias e pensões dos titulares de cargos públicos efetivos tenha como limite máximo aquele estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, tendo, ainda, instituído para os referidos servidores regime de previdência complementar, de caráter facultativo. Na sequência, o Governador do Estado editou decreto criando autarquia para administrar o regime de previdência complementar. Nessa situação, observa-se que a Constituição Federal foi contrariada apenas no que toca à: iniciativa da lei estadual, que é privativa do Poder Executivo, bem como à edição de decreto criado a autarquia, uma vez que a entidade somente poderia ter sido criada por lei específica.

CEBRASPE (2013)

QUESTÃO ERRADA: A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podendo a esse regime aderir apenas os servidores que tiverem ingressado no serviço público após a data da publicação de seu ato de instituição.

UFMT (2016):

QUESTÃO CERTA:

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Os Estados e Municípios poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, desde que instituam por lei regime de previdência complementar para seus servidores, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública. 

Cuidado para não confundir com previdência complementar privada! Aqui é previdência complementar pública.

A respeito da previdência complementar pública, SE LIGA:

1) A quem se aplicará? R: O regime complementar só se aplicará aos servidores ocupantes de cargos efetivos. No caso de servidor que tiver ingressado no serviço público antes da instituição do regime complementàr, só se aplicará se ele optar expressamente.

2) Quem poderá instituir e como instituir? R: Qualquer dos entes – União, Estados, DF e Municípios – por meio de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

3) Será requisito para quê? R: A instituição do regime complementar é o requisito exigido pela CF para fixar o teto das aposentadorias e pensôes do RPPS em valor igual ao fixado pelo RGPS. Perceba o que diz o §14: Permite essa equiparação de tetos “desde que” antes se crie um regime de previdência complementar para o ente.

4) Qual a relação com a previdência complementar privada? R: (Víde CF, art. 202): Devem ser observadas as disposições constitucionais da previdência privada, no que couber.

5) Quais instituições que irão intermediar? R: Será por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública.

6) Quais os planos de benefícios que serão oferecidos? R: Os planos de benefícios terão uma única modalidade: contribuição definida.