Recurso contra de intervenção estadual em Município

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QUESTÃO CERTA: Em procedimento tendo por objeto a decretação de intervenção do Estado em determinado Município de seu território, o Tribunal de Justiça estadual respectivo deu provimento a representação, com vistas a prover a execução de decisão judicial descumprida pelo Município em questão. Inconformado, o Município interpôs recurso extraordinário em face da referida decisão. Diante da disciplina da matéria na Constituição Federal e da jurisprudência correlata do Supremo Tribunal Federal, o procedimento adotado para a intervenção estadual sob comento obedeceu ao trâmite estabelecido na Constituição, não sendo admissível a interposição de recurso extraordinário em face da decisão do Tribunal de Justiça, por se tratar de decisão de natureza político-administrativa, não dotada de caráter jurisdicional. 

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

        I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

        II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

        III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

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        IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

*Súmula 637 do STF sobre o tema: “NÃO cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que DEFERE PEDIDO de intervenção estadual em MUNICÍPIO.”