Reconhecimento incidental de inconstitucionalidade

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QUESTÃO ERRADA: O Supremo Tribuna! Federal, em ação direta de inconstitucionalidade em face de uma lei, pode reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade de outra norma.

FALSA. A alternativa aborda as implicações do chamado “princípio da expansão da sentença declaratória de inconstitucionalidade”. Segundo tal princípio, quando o STF reconhece, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade de uma norma, as demais que se encontram ligadas a ela também são declaradas inconstitucionais. De tal princípio deriva-se a ideia de “inconstitucionalidade por arrastamento” (ou consequencial ou “por atração”) que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo, em sede de controle abstrato, acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial.

No âmbito do controle abstrato, por ser o objeto principal da ação, a declaração de inconstitucionalidade, em princípio, só pode abranger os dispositivos expressamente impugnados.

Não obstante, se houver uma relação de dependência entre o dispositivo questionado e outro (s) não impugnado(s), poderá ocorrer uma declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (Nesse sentido: STF – ADI nº 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/02/2003 e ADI nº 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/04/1990).

Ocorre que, a despeito de se mostrar uma técnica frequentemente utilizada pelo STF, não se pode dizer que se trata de um paradigma consensual. Em várias oportunidades, a Corte Excelsa considerou inepta a petição inicial que não expõe os fundamentos jurídicos do pedido, limitando-se a lançar uma alegação genérica de inconstitucionalidade. Por outro lado, a leitura da alínea “b” da questão permite depreender com mais facilidade a sua incorretude.

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Ao supostamente admitir o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de outra norma que não seja a impugnada na ADI, a alternativa incide em erro, uma vez que o controle abstrato de constitucionalidade, por apresentar natureza de processo objetivo, segue uma lógica processual diversa do processo comum.

Ora, o reconhecimento de inconstitucionalidade de norma trata-se de objeto central da ADI, não sendo possível o exercício de juízo de constitucionalidade de forma incidental (incidenter tantum) no bojo de uma ação de natureza objetiva. Com efeito, ou o STF limitar-se-á a reconhecer a inconstitucionalidade apenas da norma especificamente impugnada ou, aplicando a técnica da inconstitucionalidade por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade das normas que, a despeito de não terem sido impugnadas de modo específico, apresentam relação de dependência com a norma-objeto da ADI.

Assim sendo, dado ser inviável o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade no âmbito do controle concentrado, conclui-se ser falsa a alternativa.