QUESTÃO CERTA: Antônia tem 18 anos, Pedro 20 anos, João 30 anos e Miguel 40 anos. Entendendo-se que as demais condições de elegibilidade foram preenchidas e levando-se em consideração apenas a idade mínima, em conformidade com a Constituição Federal, Antônia: e Pedro podem ser eleitos para o cargo de Vereador; João pode ser eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito ou de Governador; Miguel pode ser eleito para o cargo de Vereador, de Prefeito, de Governador ou de Presidente da República.
Art. 14, § 3º, CF/88:
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
QUESTÃO CERTA: Adam Baker, brasileiro naturalizado, de 27 anos, residente há 8 anos no Brasil, decidiu ingressar na política a fim de contribuir com o seu trabalho para a melhoria da situação social do povo brasileiro. Considerados apenas os dados fornecidos, à luz das pertinentes condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição Federal, Adam poderá concorrer ao seguinte cargo eletivo: Deputado Estadual, situação em que, se eleito, poderá, inclusive, pleitear a presidência da Assembleia Legislativa.
QUESTÃO CERTA: O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para: maiores de dezoito anos de idade.
Art. 14
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
QUESTÃO CERTA: As condições de elegibilidade podem ser estabelecidas por simples lei ordinária federal, diferentemente das hipóteses de inelegibilidade, que são reservadas a lei complementar.
Além das hipóteses de inelegibilidade previstas na CF/88, outras poderão ser criadas mediante lei complementar. É o que se pode extrair do art. 14, § 9º, CF/88:
Art. 14 (…)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Por outro lado, as condições de elegibilidade podem ser disciplinadas mediante lei ordinária federal. lsso fica claro porque o art. 14, § 3º, CF/88.