Quem Pode Lavrar Auto de Prisão? (com exemplo)

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QUESTÃO CERTA: A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Em regra, após a condução coercitiva de Pedro à delegacia, a competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é da autoridade policial.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

O Auto de Prisão em Flagrante conceitua-se pelo documento que contém as informações advindas da prisão em flagrante, quer sejam, após a apresentação do conduzido, em ordem, a oitiva do condutor, das testemunhas, vítima, interrogatório do conduzido (corrija-se o artigo 304 do CPP que fala em acusado), a fim de formar o contexto fático (baseado em versões, e não em verdade), demais termos, laudos, relatório e assinaturas, competindo, ao final, à Autoridade Policial, sua lavratura.

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Em regra, quem tem competência para lavrar o auto de prisão em flagrante é a autoridade policial. A questão não está falando ” na falta ou no impedimento do escrivão”. Sejamos objetivos.

O flagrante se processa nas seguintes etapas:

1) captura: restrição do direito de locomoção que ocorre imediatamente ao crime

2) condução coercitiva: apresentação do capturado à autoridade policial

3) formalização da prisão: lavratura do auto de prisão em flagrante

4) recolhimento à prisão.

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