Prisão em flagrante auto prisão autorização vítima

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.

CERTO

CPP Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Na ação pública condicionada a representação até pode existir possibilidade de a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante ou até mesmo o ofendido efetuar (o qual não é obrigado), mas a consumação do auto de prisão ficará subordinada à autorização da vítima.

Nos crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação, a lavratura do auto e a manutenção da prisão ficam condicionadas à manifestação de vontade do ofendido ou seu representante legal, a qual deve ocorrer dentro do prazo de vinte e quatro horas.

Prisão Captura – Não precisa de autorização do ofendido ou de seu representante legal nas ações penais públicas condicionadas

Lavratura do APF – Precisa de autorização do ofendido ou representante legal nas ações penais públicas condicionadas.

QUESTÃO CERTA: Nos crimes de ação penal privada a lavratura do auto de prisão em flagrante depende de requerimento do ofendido. 

O flagrante é também ato inicial do inquérito, e se esse não pode sequer começar sem precedente requerimento ou representação do ofendido, segue-se que nos crimes de ação privada ou nos de ação pública dependente de representação a prisão em flagrante e a lavratura do respectivo auto dependem do consentimento anterior do ofendido. O mesmo acontece com a requisição do Ministro da Justiça ou de quem de direito, quando a lei penal a exige.

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FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: A implementação ou execução da captura em flagrante deve: ser feita a qualquer momento.

Captura em flagrante – Não tem um horário, é a qualquer momento. Flagrante é flagrante. Pode acontecer a qualquer hora e em qualquer lugar.

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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