Última Atualização 30 de maio de 2023
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, o psicólogo não é proibido de depor quanto ao teor da sessão psicoterapêutica.
ERRADO – art. 207, CPP: ” São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pala parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
CPP: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Se as pessoas proibidas de depor do art. 207 do CPP, forem autorizadas pela parte interessada, e quiserem depor, elas prestarão compromisso com a verdade.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Complementando:
A regra é a de que todos são obrigados a depor. Porém algumas pessoas poderão recusar, são elas:
Art. 206 –
1) Ascendente ou Descentente
2) Afim em linha reta
3) Cônjuge, ainda que desquitado
4) Irmão, Pai, Mae, Filho adotivo
Atenção: Se estas pessoas (parentes do réu) forem o único meio de prova, estar pessoas serão obrigadas a depor, no entanto não haverá compromisso. (não haverá compromisso mesmo se elas forem ouvidas por que quiseram depor). Fonte: LFG – Prof. Nestor Távora.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, o psicólogo não é proibido de depor quanto ao teor da sessão psicoterapêutica.
CPP: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O padre pode depor acerca da autoria de crime que tomou conhecimento durante seu ministério, sendo irrelevante a anuência da parte interessada.
Justificativa: CPP: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Os profissionais com dever de sigilo em razão da profissão não podem depor como testemunhas, ainda que a parte interessada os desobrigue.
CP: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.