Quem faz jus ao benefício da justiça gratuita?

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Última Atualização 20 de abril de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima. Diante dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo. Caso a referida empresa comprove insuficiência de recursos, o Estado poderá prestar-lhe assistência jurídica integral e gratuita em eventual processo judicial, ainda que ela seja pessoa jurídica com fins lucrativos.

A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Conforme art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal benefício é extensível a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Dessa forma, conforme Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Caso demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da justiça gratuita. 

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Alegada a insuficiência de recursos por pessoa jurídica ou natural, presume-se verdadeira a declaração para fins de concessão da gratuidade de justiça.

CPC. art. 98 § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No direito processual civil brasileiro, a pessoa jurídica não tem direito à gratuidade da justiça, independentemente da demonstração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.