Última Atualização 16 de novembro de 2022
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Admite-se exceção ao dever de sigilo bancário quando utilizado para ocultar a prática de crimes.
Sigilo bancário. Solicitação de informações pelo Ministério Público diretamente ao Conselho de Atividades Financeiras – COAF para instruir procedimento investigatório criminal. (…) Há reiteradas decisões desta Corte estendendo a tese fixada no julgamento do RE 601.314-RG aos procedimentos criminais. Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação às diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. (…) seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos.
Lei 105/2001
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.