Quais São os Vícios do Projeto de Lei?

0
266

QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, configura hipótese de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a edição de lei de iniciativa parlamentar que estabeleça atribuições para órgãos da administração pública.

CF/88

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(…)

VI – dispor, mediante decreto, sobre:            

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trata sobre a criação de cargos e a estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica. A iniciativa para essas matérias é reservada ao chefe do Poder Executivo(art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2940/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

Fonte: site: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-771-stf.pdf  

Os vícios que podem macular o processo legislativo – portanto, caracterizadores da inconstitucionalidade – apresentam-se em dois planos o formal e o material.

O vício material (nomoestática) refere-se ao conteúdo da proposição (ex: projeto de lei ordinária que trata de matéria reservada à lei complementar).

A inconstitucionalidade material é verificada quando, o conteúdo de uma espécie normativa, afronta totalmente ou parcialmente, outro dispositivo constitucional, com mesmo tema. Este tipo de vício é insanável, por ser impossível de convalescimento da espécie normativa.

Por seu turno, a inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) ocorre quando a forma não é observada.

Quando a inconstitucionalidade é afeta ao trâmite esta é denominada inconstitucionalidade formal objetiva, quando, por sua vez repousa sobre a competência para a iniciativa do processo legislativo, denomina-se de inconstitucionalidade formal subjetiva.

O vício formal pode surgir tanto na fase de iniciativa (ex: apresentação de projeto de le por parlamentar cuja iniciativa é reservada ao Presidente da República) como nas demais fases do processo legislativo (ex: aprovação de lei complementar com quórum de maioria simples).

As inconstitucionalidades formais, diferente das inconstitucionalidades materiais, são sanáveis.

Assim, a diferença é acerca da possibilidade de retificação do ato, sendo possível nas inconstitucionalidades formais e impossíveis nas inconstitucionalidades materiais.

QUESTÃO CERTA: Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Advertisement

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II – disponham sobre:

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

QUESTÃO ERRADA: Se, por iniciativa de um deputado federal, o Congresso Nacional aprovar lei ordinária que insira dispositivo legal no texto da Lei n.º 8.112/1990, para criar gratificação destinada a remunerar todos os servidores públicos que exerçam atividade em região de fronteira, o presidente da República deverá sancionar a referida lei ordinária, tornando-a vigente a partir da sua publicação, já que ela se encontra em conformidade com a Constituição Federal.

O PL encontra-se eivado de vício formal de iniciativa insanável, pois em se tratando de aumento da remuneração de servidores da administração direta e autárquica, a competência é do Presidente da República.

Art 61.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;