Última Atualização 25 de fevereiro de 2025
Em se tratando de crimes, nem toda pena imposta ao condenado implicada em cadeia. Existem penas que limitam / restringem direitos que a pessoa condenada tem. Ocorrida a condenação irrecorrível, ela passa a não usufruir de tais direitos com plenitude (e não estou falando do direito de ir e vir no caso de condenação com pena privativa de liberdade). O Código Penal traz essas penas restritivas de direitos. Vejamos quais são?
CP
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Por prestação pecuniária, entende-se pagamento de dinheiro. Essa interdição temporária de direitos já diz o nome é provisória – como ficar um tempo sem poder dirigir.
IBADE (2018):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, são exemplos de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
SELECON (2025):
QUESTÃO CERTA: Na aplicação das alternativas penais à prisão, diferentes procedimentos são seguidos. A modalidade de pena restritiva de direito que não demanda acompanhamento da Central Integrada de Alternativas Penais, devendo os trâmites serem procedidos diretamente junto à Vara de Execuções Penais, é a:
A) prestação pecuniária
B) limitação de fim de semana
C) interdição temporária de direitos
D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
A Interdição Temporária de Direitos é uma pena restritiva que suspende ou restringe temporariamente certos direitos do condenado, como:
Suspensão da carteira de habilitação (CNH);
Proibição de frequentar determinados lugares;
Proibição de exercer função pública ou cargo específico.
Essa modalidade não exige acompanhamento contínuo da Central Integrada de Alternativas Penais, porque seu cumprimento é fiscalizado diretamente pela Vara de Execuções Penais, através de órgãos responsáveis (exemplo: Detran, no caso de suspensão da CNH).
A – Prestação Pecuniária: Envolve pagamento de valor em dinheiro, mas ainda pode passar pelo controle da Central para destinação dos valores.
B – Limitação de Fim de Semana: Precisa de fiscalização para garantir que a pessoa cumpra a pena nos horários e locais determinados.
D – Prestação de Serviços à Comunidade: Exige acompanhamento para verificar se o serviço está sendo realizado corretamente.
A Interdição Temporária de Direitos é a única que não demanda acompanhamento contínuo da Central, pois seu cumprimento é verificado diretamente pelos órgãos responsáveis e pela Vara de Execuções Penais.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.
FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana
FCC (2018):
QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.
Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.
A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:
“Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).